- Relator(a)
- Marcio Eurico Vitral Amaro
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
TST – Recurso de Revista 0004469-23.2013.5.12.0019, Rel. Marcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC - INTERVALO INTRAJORNADA . REDUÇÃO POR MEIO DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DO MTE. PRORROGAÇÃO DE JORNADA . INVALIDADE. A fim de que ocorra a redução válida do intervalo intrajornada, necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: autorização por ato do MTE, estabelecimento empresarial com refeitórios organizados e a não prestação de trabalho em sobrelabor pelos empregados. Assim, a autorização específica do Ministério do Trabalho e Emprego para a redução do intervalo intrajornada não é suficiente para a redução do limite mínimo do intervalo intrajornada, nas situações em que o empregado trabalha em sobrejornada, nos termos do art. 71, § 3º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido . HORAS EXTRAS. INVALIDADE DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL . A Corte de origem, embora instada em sede de embargos de declaração, não analisou a controvérsia atinente à invalidade do acordo de compensação semanal, erigindo-se, portanto, o óbice da Súmula 297, I e II, do TST . Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0004469-23.2013.5.12.0019. Relator(a): MARCIO EURICO VITRAL AMARO. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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