JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010275-52.2014.5.01.0070

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/10/2020
Data de publicação
23/10/2020

TST – Agravo Interno 0010275-52.2014.5.01.0070, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DO TEMA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL - JUSTA CAUSA. MATÉRIA FÁTICA. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. DIVERGÊNCIA INSERVÍVEL. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. No tocante ao tema "intempestividade", constatado que a parte não renovou a matéria na minuta de agravo de instrumento. Assim, diante das disposições contidas na alínea "b" do artigo 897 Consolidado, e por inobservados, os princípios processuais da delimitação recursal e da preclusão, é forçoso concluir pela manutenção da decisão agravada, no tópico. Quanto ao tema "rescisão contratual - justa causa", a decisão proferida pelo Regional se baseou no contexto fático-probatório dos autos, motivo pelo qual o recurso encontra óbice na Súmula 126 do TST, que veda o revolvimento de fatos e provas nesta Corte Superior. Finalmente, no tocante ao tema "multa do artigo 477 da CLT", o único aresto colacionado a confronto de teses não continha fonte oficial de publicação, desatendendo à diretriz traçada na Súmula 337, I, "a", do TST. Considerando a improcedência do presente apelo, com manutenção dos fundamentos expostos na decisão agravada, aplica-se ao agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010275-52.2014.5.01.0070. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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