- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Agravo Interno 0000390-60.2013.5.01.0551, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. JUSTA CAUSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 3. HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista quando não demonstrada violação literal de lei ou divergência jurisprudencial. A finalidade do recurso de revista é a uniformização da jurisprudência e a tutela da ordem jurídica, restando afastada a cognição extraordinária do Tribunal Superior do Trabalho quando a decisão regional está alinhada ao entendimento desta Corte Superior ou quando a parte não observa pressupostos de admissibilidade específicos da revista ou quando pretende o mero reexame do conjunto fático probatório da ação trabalhista. Tendo em vista à improcedência do agravo, impõe-se a aplicação de multa à parte agravante, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000390-60.2013.5.01.0551. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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