JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000905-46.2012.5.01.0029

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/10/2020
Data de publicação
23/10/2020

TST – Agravo Interno 0000905-46.2012.5.01.0029, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRELIMINAR DE NULIDADE. NORMA COLETIVA - MULTA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. No tocante à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, a parte não transcreveu os excertos da petição de embargos de declaração, nem os trechos da decisão proferida em sede de embargos, com o intuito de demonstrar a recusa do Regional à complementação da prestação jurisdicional, restando inobservado, portanto, o comando do artigo 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/14. No mérito, inobservado o comando do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, pois a parte deixou de transcrever a integralidade de fundamentos adotada pelo Tribunal Regional como razão de decidir, colacionando apenas a ementa do acórdão no início das razões recursais, o que desatende ao devido prequestionamento da matéria e desautoriza seu enfrentamento sob o prisma de ofensas a dispositivos de lei e da Constituição Federal, bem assim quanto à divergência jurisprudencial. Considerando a improcedência do presente apelo, com manutenção dos fundamentos expostos na decisão agravada, aplica-se ao agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000905-46.2012.5.01.0029. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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