JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000919-93.2013.5.04.0002

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/09/2020
Data de publicação
11/09/2020

TST – Agravo Interno 0000919-93.2013.5.04.0002, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 09/09/2020, p. 11/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, na medida em que a parte, em seu arrazoado recursal, não observou o comando do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto transcreveu a quase integralidade do tópico do acórdão que tratou da matéria, razão pela qual a conclusão da decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Considerando a improcedência do presente apelo, com manutenção dos fundamentos expostos na decisão agravada, aplica-se ao agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000919-93.2013.5.04.0002. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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