- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2020
- Data de publicação
- 23/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001627-37.2017.5.02.0263, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. LIDE SIMULADA NÃO CARACTERIZADA. MATÉRIA FÁTICA. O Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública, pleiteando indenização por danos morais coletivos, em razão da prática de lide simulada pela empresa reclamada, com a utilização fraudulenta do aparato judiciário. O Regional consignou que " não restou cabal e robustamente comprovada a atitude ilícita da requerida consistente na movimentação do Poder Judiciário em ato simulado ", pois, apesar de " o Parquet instaurado inquérito civil para apurar a conduta empresarial e trazido diversos documentos, a exemplo de atas de processos com o patrocínio dos dois advogados apontados pelo requerente, demonstrando a celebração de acordos judiciais, não se pode presumir que referidos processos consistiram na fraude processual de lide simulada ". Destacou o Tribunal a quo que " não veio aos autos nenhuma prova convincente " de que a ré tenha indicado ou contratado " os dois advogados para as causas dos seus ex-empregados " apontados pelo MPT " de serem os pivôs da alegada fraude ", mas documentos que demonstraram: " outros tantos causídicos " patrocinado " diversos processos contra a requerida na mesma época "; celebração de acordos " em feitos contra a mesma empresa conduzidos por outros advogados "; feitos não encerrados " em acordos, seguiram a instrução processual com a prolação de sentença e por vezes interposição de recurso "; processo com " recusa do autor quanto à proposta de acordo feita pela requerida "; " alguns funcionários ", que receberam " as verbas rescisórias ", não ajuizaram reclamação trabalhista. O Colegiado a quo concluiu que " a prova oral, por sua vez, não conseguiu infirmar a vasta prova documental colacionada, até porque há contradições nos depoimentos " da ex-empregada " nesta Especializada se comparado ao realizado no Órgão Ministerial " e que, para o reconhecimento da lide simulada , " deve haver prova robusta, contundente, consistente e indene de dúvida, não sendo esse o caso dos autos ". Do exposto, constata-se que, segundo o Regional, não foi comprovada a alegada lide simulada, não tendo a prova documental sido infirmada pela prova oral (contraditória). Ressalta-se que, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Desse modo, não tendo sido comprovada lide simulada, não há falar em danos morais coletivos. Intactos os artigos 1º, inciso IV, e 5º, incisos V, X e XXXV, da Constituição da República e 142 do CPC/2015. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001627-37.2017.5.02.0263. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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