- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000557-79.2018.5.23.0037, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 05/11/2021, p. 12/11/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIDE SIMULADA. LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. A lide versa sobre a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para propor ação civil pública, a fim de coibir a prática reiterada de algumas empresas que promovem lides simuladas. Nos termos do art. 129, III, da Constituição Federal, compete ao Ministério Público a defesa de interesses difusos e coletivos. A Lei Orgânica do Ministério Público - Lei nº 75/93, em seu artigo 83, I e III, prevê a competência do Ministério Público do Trabalho para o ajuizamento de ações. O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), por sua vez, também contém previsão no sentido de possibilitar a defesa de interesses ou direitos homogêneos decorrentes de origem comum. E não é outra a diretriz do E. Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para ajuizar ação civil pública, não apenas para a defesa de interesses difusos, mas também para tutelar direito coletivo e individual homogêneo, desde que demonstrada a relevância social. No caso, como bem ressaltado pelo Regional: "os direitos perseguidos na presente demanda não se tratam de meros direitos sem repercussão coletiva, como alegam as Rés, mas compreendem a análise da existência de lides simuladas, circunstância esta que, se provada, não vulnera apenas o direito individual de cada trabalhador, mas de toda uma categoria afetada pela prática, e ainda a administração da justiça. (...) A hipótese versada nos autos, indubitavelmente, é de defesa de direitos e interesses que transcendem a órbita individual das partes e qualificam-se como metaindividuais e indisponíveis, uma vez que relacionados intrinsecamente com interesse público de zelar pela proteção do trabalhador e a livre e justa concorrência. ". Indene de dúvida o viés coletivo dos direitos pleiteados, é inafastável a legitimidade e o interesse de agir do Ministério Público do Trabalho para propor a presente demanda. Intactos, pois, os arts. arst. 83, III, da LC 75/93 e 330, II e III, do CPC. Agravo conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO REGIONAL REFERENTE À MATÉRIA. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, entre outros encargos na hipótese de o recurso pautar-se em dissenso de julgados, o de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desses requisitos formais torna inexequível o apelo e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Ressalte-se que esta Corte Superior vem decidindo que a mera transcrição integral ou quase integral do acórdão, como no caso, em que a parte suprimiu poucos parágrafos, não atende a finalidade da lei, sendo, portanto, imprescindível que a parte cumpra o requisito do prequestionamento com a identificação do trecho da decisão, respeitando a formalidade contida na novel legislação. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. Cumpre salientar que releva para a configuração dodano moral coletivoa materialização de ofensa à ordem jurídica, ou seja, a todo o complexo de normas edificadas com a finalidade de tutela dos direitos mínimos assegurados aos trabalhadores a partir da matriz constitucional de 1988 e que se protrai por todo o ordenamento jurídico. O art. 944 do CCB, por sua vez, dispõe que o valor da indenização é medido pela extensão do dano. Por outro lado, impende ressaltar que a lei não estabelece critérios objetivos para a quantificação do valor da indenização por danos morais, devendo o Juízo, na análise do caso em concreto, atentar para a proporcionalidade e a razoabilidade. No caso dos autos, o valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) fixado a título de condenação, se mostra razoável e suficiente aos fins pedagógicos a que se destina, levando em conta as particularidades do caso, em especial a promoção de lides simuladas por parte dos reclamados como condição para a quitação das verbas rescisórias, que acaba por fazer desta justiça especializada mero órgão homologador das demandas e a forçosa indução dos trabalhadores a terem que acionar o Judiciário para o recebimento de seus créditos. E ainda que os reclamados se encontrem em recuperação judicial, é fato incontroverso, conforme consta da inicial, que o pedido do Ministério público de condenação neste valor é único e não em relação a cada um dos quatorze reclamados, que responderão de forma solidária, por integrarem o mesmo grupo econômico. Assim, não se divisa a alegada violação dos artigos 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000557-79.2018.5.23.0037. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 05/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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