JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012207-02.2015.5.01.0471

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/10/2020
Data de publicação
23/10/2020

TST – Agravo 0012207-02.2015.5.01.0471, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR. SÚMULA Nº 431 DO TST. No caso, nos termos do acórdão regional, a reclamante estava sujeita a jornada de 40 horas semanais, conforme previsto em regulamento interno da empesa. Desse modo, a previsão da jornada de 44 horas semanais prevista em norma coletiva da categoria posterior não se aplica ao contrato de trabalho, porquanto configuraria alteração contratual lesiva, em desacordo com o artigo 468 da CLT. Assim, em razão do princípio da impossibilidade de alteração contratual lesiva, não subsiste a tese patronal de desrespeito ao pactuado em norma coletiva, o que afasta as alegações de ofensa ao artigo 7º, incisos XIII e XXVI, da Constituição da República. Constatada a jornada de 40 horas semanais, a aplicação do divisor 200 ao cálculo das horas extras está em consonância com Súmula nº 431 do TST. Não merece provimento, portanto, o agravo que não infirma os fundamentos da decisão agravada quanto à aplicação do divisor 200 para o cálculo das horas extras, na forma da Súmula nº 431 do TST. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0012207-02.2015.5.01.0471. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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