JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100160-86.2017.5.01.0421

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/04/2021
Data de publicação
30/04/2021

TST – Agravo 0100160-86.2017.5.01.0421, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR. SÚMULA Nº 431 DO TST. No caso, nos termos do acórdão regional, a reclamante estava sujeita a jornada de 40 horas semanais, conforme previsto em regulamento interno da empesa. Desse modo, a previsão da jornada de 44 horas semanais prevista em norma coletiva da categoria posterior não se aplica ao contrato de trabalho, porquanto configuraria alteração contratual lesiva, em desacordo com o artigo 468 da CLT. Assim, em razão do princípio da impossibilidade de alteração contratual lesiva, não subsiste a tese patronal de desrespeito ao pactuado em norma coletiva, o que afasta as alegações de ofensa ao artigo 7º, incisos XIII e XXVI, da Constituição da República. Constatada a jornada de 40 horas semanais, a aplicação do divisor 200 ao cálculo das horas extras está em consonância com Súmula nº 431 do TST. Não merece provimento, portanto, o agravo que não infirma os fundamentos da decisão agravada quanto à aplicação do divisor 200 para o cálculo das horas extras, na forma da Súmula nº 431 do TST. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100160-86.2017.5.01.0421. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 0012207-02.2015.5.01.0471

2ª Turma · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 21/10/2020

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR. SÚMULA Nº 431 DO TST. No caso, nos termos do acórdão regional, a reclamante estava sujeita a jornada de 40 horas semanais, conforme previsto em regulamento interno da empesa. Desse modo, a previsão da jornada de 44 horas semanais prevista em norma coletiva da categoria posterior não se aplica ao contrato de trabalho, porquanto configuraria al…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010121-76.2017.5.03.0101

8ª Turma · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes · j. 04/08/2021

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DODIVISOR 200EM RAZÃO DA JORNADA EFETIVAMENTE CUMPRIDA . O divisor de horas extras deve ser aplicado com base na jornada semanal efetivamente trabalhada. No caso em análise, o TRT registrou que o autor, embora contratada para uma jornada de 44 horas semanais, cumpria apenas 40 horas.Dessa forma, nos termos daSúmula 431do TST, aplica-se …

Agravo 0100307-10.2017.5.01.0067

2ª Turma · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 09/06/2021

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. DIVISOR APLICÁVEL. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. EMPREGADO SUJEITO À CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 40 HORAS. NORMA COLETIVA. DIVISOR 220. INVALIDADE . DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEA "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . Não merece provimento o agravo que…

Agravo 0101456-13.2016.5.01.0023

4ª Turma · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos · j. 06/10/2021

EMENTA: AGRAVO. DIVISOR. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. Consoante o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, consolidado na Súmula n.º 431, para a carga horária semanal de 40 horas, deve ser aplicado o divisor 200 para o cálculo do valor do salário-hora . Na espécie , o Tribunal Regional consignou que a reclamante não trouxe aos autos a norma coletiva estipulando a limitação de jornada de 40 horas semanai…

Agravo de Instrumento 1000518-47.2022.5.02.0704

8ª Turma · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos · j. 14/11/2023

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIVISOR 200. JORNADA SEMANAL DE 40 HORAS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, aos trabalhadores sujeitos ao regime geral de trabalho e com jornada de 40 horas semanais, aplica-se o divisor 200 para o cálculo das horas extraordinárias eventualmente prestadas. Inteligência da Súmula nº 431. No caso , o Trib…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.