JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010772-53.2017.5.03.0184

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/10/2020
Data de publicação
23/10/2020

TST – Agravo 0010772-53.2017.5.03.0184, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS À EEXCUÇÃO . AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Este Relator explicitou, de forma clara e completa, que a recuperação judicial não isenta a empresa da garantia do juízo, visto que o entendimento prevalecente nesta Corte Superior é de que apenas na fase de conhecimento é aplicável o disposto no art. 899, § 10, da CLT. Conforme consignado na decisão agravada, em se tratando de embargos à execução, a garantia da execução ou penhora está disciplinada pelo art. 884, § 6º, da CLT, introduzido pela Lei n° 13.467/2017, o qual excetua apenas as entidades filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições . Dessa forma , não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010772-53.2017.5.03.0184. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Este Relator explicitou, de forma clara e completa, que a recuperação judicial não isenta a empresa da garantia do juízo, visto que o entendimento prevalecente nesta Corte Superior é de que apenas na fase de conhecimento é aplicável o disposto no art. 899, § 10, da CLT. Dessa forma , não há como afastar a deserç…

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