JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000687-24.2019.5.02.0612

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/10/2020
Data de publicação
23/10/2020

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000687-24.2019.5.02.0612, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 . INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. SÚMULA Nº 372 DO TST . A jurisprudência dominante desta Corte firma-se no sentido de que o exercício do cargo de confiança por mais de dez anos acarreta a subsistência do pagamento de gratificação, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira, consoante entendimento consolidado na Súmula nº 372, item I, do TST. A mencionada súmula assegura ao empregado, na hipótese de afastamento do cargo de confiança sem justo motivo, a manutenção do pagamento da gratificação respectiva, quando tenha sido ela percebida por dez anos ou mais continuados. Assim, sendo incontroverso nos autos que o reclamante recebeu gratificação de função por mais de dez anos, faz jus à sua incorporação na remuneração, em observância ao princípio da estabilidade financeira, nos termos do item I da Súmula nº 372 desta Corte. Ressalta-se que não consta na decisão recorrida qualquer menção no sentido de que foi comprovado justo motivo para retorno do reclamante ao cargo efetivo. Nesse contexto, a decisão pela qual se reconheceu o direito à incorporação de gratificação de função percebida por mais de 10 anos está em consonância com o princípio da estabilidade financeira, nos termos da Súmula nº 372, item I, do TST, não havendo falar, portanto, em violação do artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal. Ressalta-se que no agravo de instrumento não foi apontada afronta aos artigos 7º, inciso XXVI, e 37, caput , da Constituição Federal nem divergência jurisprudencial, sendo inviável a análise a respeito dessas alegações, por tratar-se de inovação recursal. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000687-24.2019.5.02.0612. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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