JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100887-75.2016.5.01.0002

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/12/2020
Data de publicação
11/12/2020

TST – Agravo 0100887-75.2016.5.01.0002, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. SÚMULA Nº 372, I . Conforme se verifica do v. acórdão regional, o e. TRT, ao concluir que o empregado que exerceu função de confiança por mais de dez anos, ainda que em períodos descontínuos, faz jus à integração da respectiva gratificação ao salário, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que o item I da Súmula nº 372/TST não faz a exigência de que o empregado exerça a função gratificada de forma ininterrupta, bastando, face o princípio da estabilidade financeira, a efetiva percepção de gratificação de função por 10 (dez) ou mais anos , mesmo se exercidas funções diversas . Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT, como óbices ao prosseguimento do recurso de revista. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100887-75.2016.5.01.0002. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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