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Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001011-51.2012.5.04.0020

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/10/2020
Data de publicação
23/10/2020

TST – Embargos de Declaração 0001011-51.2012.5.04.0020, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE. UTILIZAÇÃO DE APARELHO MÓVEL DE RAIOS X EM LOCAIS ONDE TRABALHADORES QUE NÃO OPERAM O APARELHO EXERCEM SUAS ATIVIDADES. PORTARIA Nº 595 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. TEMA REPETITIVO Nº 10. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. Não merecem provimento os embargos de declaração, ante a ausência de vícios a serem sanados na decisão embargada, tendo em vista que esta foi proferida em consonância com a decisão prolatada pela SbDI-1 no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-1325-18.2012.5.04.0013, julgado na sessão de 1º/8/2019 e publicado no DEJT em 13/9/2019, em que se fixou o entendimento de que "se o trabalhador, no exercício de suas atividades laborais em emergências, UTIs, salas de internação e congêneres, não opera o equipamento móvel de raios X, ele não tem direito ao adicional de periculosidade, ainda que a sua permanência no local seja habitual". Embargos de declaração desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001011-51.2012.5.04.0020. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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