- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2020
- Data de publicação
- 23/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000482-21.2011.5.09.0863, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020
EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA IN Nº 40/TST Trata-se de agravo de instrumento em recurso de revista quanto a matérias examinadas em acórdão regional publicado antes da vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017, bem como em acórdão regional publicado na vigência dos referidos diplomas legais. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA EXAMINADA EM ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE JULGADA NO ACÓRDÃO PROFERIDO ANTERIORMENTE PELA SEXTA TURMA DO TST 1- A preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, ora suscitada, é idêntica à julgada por esta Sexta Turma no acórdão publicado em 23/11/2018. Naquela assentada, o recurso de revista da reclamante não foi conhecido quanto à referida preliminar. Assim, revela-se inviável o reexame da matéria. 2- Agravo de instrumento a que nega provimento. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. DIFERENÇAS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIO. CIRCULAR NORMATIVA 022/96. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. MATÉRIA EXAMINADA EM ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 1- O Tribunal Regional aplicou a prescrição total à pretensão de diferenças salariais decorrentes da não concessão à reclamante de promoções por merecimento previstas em plano de cargos e salários. 2- Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista por provável contrariedade à Súmula nº 294 do TST. 3- Agravo de instrumento a que se dá provimento. II- RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. DIFERENÇAS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIO. CIRCULAR NORMATIVA 022/96. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. MATÉRIA EXAMINADA EM ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 1- A Corte Regional concluiu que se aplica a prescrição total à pretensão de diferenças salariais decorrentes da não concessão à reclamante de promoções por merecimento previstas em plano de cargos e salários. Ressaltou que, a despeito de a reclamante ter sido admitida em 1981, a partir da edição da CN 022/1996, as promoções por merecimento passaram a se condicionar à decisão administrativa e ao limite orçamentário. Registrou que ocorreu em 1996 a modificação contratual que vinculou as promoções por merecimento à determinado limite orçamentário. Nesse contexto, considerando que as promoções por merecimento não são asseguradas em texto de lei e a data de ajuizamento da reclamação trabalhista (13/04/2011), a Corte Regional aplicou a prescrição total. 2- Quanto à matéria, este Tribunal Superior firmou entendimento de que a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês, conforme consubstanciado na Súmula nº 452 do TST. 3- A propósito, esta Sexta Turma, em caso semelhante e envolvendo a mesma reclamada, determinou a aplicação da prescrição parcial (Processo: ARR - 715-62.2015.5.09.0124). 4- Logo, ao concluir que incide a prescrição total no tocante a prestações sucessivas, decorrentes do descumprimento de plano de cargos e salários, a Corte Regional contrariou a diretriz perfilhada na Súmula nº 294 do TST, por má aplicação. 5- Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Prejudicada a análise dos demais temas recursais. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000482-21.2011.5.09.0863. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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