- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2020
- Data de publicação
- 23/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000636-38.2014.5.01.0481, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. CRITÉRIOS DE PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. ALTERAÇÃO DO PACTUADO. Em regra, a prescrição aplicável à hipótese de não promoção de empregado é a parcial, uma vez que não se trata de alteração contratual, mas de omissão do empregador, que tem repercussão sucessiva, a cada mês que se recebe o salário sem o aumento relativo à promoção. Inteligência da Súmula nº 452 do TST. Todavia, quando se está discutindo a alteração contratual referente à revogação da norma regulamentar que previa as promoções periódicas, a prescrição aplicável é a total, nos termos da Súmula nº 294 do TST. Nessa senda, prescinde de reforma a decisão regional que concluiu que a pretensão do reclamante de recebimento de diferenças salariais, embasada na inobservância, pela reclamada, da Norma Interna 30-04-00 de setembro/1992, está fulminada pela prescrição total, ao fundamento de que a situação não trata de descumprimento do pactuado, mas de alteração da norma interna por ato único da empregadora, atraindo a incidência da Súmula nº 294 do TST. Extrai-se do acórdão recorrido que o reclamante reivindica direito a parcela instituída segundo critérios definidos em Norma Interna (30-04-00) de 1992, que deixaram de existir em razão da alteração do regramento de promoção por mérito ocorrida em 1996. Ressaltou que, como a ação trabalhista foi ajuizada somente em 2014, restou ultrapassada a prescrição quinquenal. Assim, verifica-se que a decisão regional está em conformidade com a Súmula n° 294 do TST, segundo a qual, " tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei ". 2. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO 13º SALÁRIO E NAS FÉRIAS. O Tribunal de origem se limitou a interpretar a norma interna da empresa que disciplina o critério de habitualidade, verificando inexistir norma legal que conceitue a habitualidade do sobrelabor ou dispositivo legal que obrigue a Petrobras à utilização de critério diverso daquele que adota. Observa-se, ainda, que aquela Corte não se manifestou quanto à própria prestação de horas extras do reclamante por ele alegada. Desse modo, não há premissa fática no acórdão regional quanto à existência de prova que ateste a presença de labor extraordinário praticamente em todos os meses do ano que possibilite aferir a habitualidade das horas extras. 3. REPOUSO REMUNERADO. REPERCUSSÃO . O processamento do recurso de revista não se viabiliza por ofensa ao inciso XXVI do art. 7º da CF, porque, conforme se depreende do acórdão regional, foi deferido o pagamento do repouso remunerado suprimido, com acréscimo de 100%, deduzido o valor já pago, com repercussão no FGTS e, por outro lado, as demais repercussões (férias acrescidas de 1/3, 13° salários, PLR, repouso semanal remunerado, horas extraordinárias, anuênios, adicional de periculosidade, adicional regional confinamento e adicional sobreaviso) foram indeferidas em face da ausência de habitualidade. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. In casu , verifica-se que o Regional reformou a sentença para, declarando a nulidade do regime de compensação de jornada da reclamada em regime 14x21, condená-la ao pagamento em dobro dos dias de repouso remunerado suprimidos, bem ainda os reflexos em FGTS. Infere-se, portanto, que havia a supressão dos dias de repouso remunerado. Em tal contexto, no qual a reclamada suprimiu indevidamente os dias de repouso remunerado e descumpriu o labor no regime 14x21, não se cogita em violação dos arts. 2º e 3º da Lei nº 5.811/72. Não há falar em ofensa ao art. 884 do CC, tendo em vista que o Regional determinou a dedução do valor já pago a esse título. Já para se concluir pela alegada ofensa ao inciso II do artigo 5° da CF, primeiramente far-se-ia necessário aferir prévia violação dos dispositivos infraconstitucionais que tratam da matéria (arts. 2º e 3º da Lei nº 5.811/72), de modo que a violação do referido comando constitucional, se houvesse, dar-se-ia por via indireta, o que não se coaduna com o critério de admissibilidade previsto no artigo 896, "c", da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000636-38.2014.5.01.0481. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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