- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2020
- Data de publicação
- 23/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010464-08.2016.5.15.0058, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SESI. TRANSCENDÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO 1 - As razões para denegar seguimento ao recurso de revista consistem nos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. 2 - A parte, por sua vez, ao se insurgir contra o despacho denegatório, apenas alega genericamente a necessidade de reforma da decisão e lhe atribui conteúdo que não corresponde aos fundamentos adotados. 3 - Extrai-se do cotejo do despacho denegatório com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os termos do despacho denegatório do recurso de revista. 4 - A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Fica prejudicada a análise da transcendência quando o agravo de instrumento não preenche requisito extrínseco de admissibilidade. 6 - Agravo de instrumento de que não se conhece. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1 - Delimitação do acórdão recorrido: "Ademais, o descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços (primeira reclamada) evidencia a culpa do recorrente em não observar e exigir que a atuação de sua contratada se perfizesse nos mais rigorosos limites da lei (arts. 186 e 927 do CC). Assim, nos moldes do que preceitua o item IV da Súmula 331 do C. TST, o segundo reclamado deve ser mantido como responsável subsidiário pelo pagamento das verbas deferidas, tendo em vista que o mesmo foi beneficiário dos serviços prestados pela reclamante. Ressalte-se que, como bem observou a origem, as paraestatais integrantes dos serviços sociais autônomos, denominadas de Sistema "S", são entidades particulares sem fins lucrativos, que não integram a estrutura administrativa como entes da Administração Direta ou Indireta, não se sujeitando às regras da Lei 8.666/93 e 10.520/02, mas apenas aos princípios gerais do procedimento licitatório e regime de execução de despesas públicas. Logo a elas não se aplica o item V da Súmula 331 do C. TST, dirigida aos entes integrantes da Administração Direta e Indireta." Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST e, sob o enfoque de direito, a tese do TRT é no mesmo sentido da jurisprudência dominante desta Corte Superior, no sentido de que as entidades do Sistema "S" não compõem a administração pública, atraindo a diretriz da Súmula nº 331, IV, do TST. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010464-08.2016.5.15.0058. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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