- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2020
- Data de publicação
- 23/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002283-14.2015.5.02.0473, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DE EMPRESA APONTADA COMO INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO DA EXECUTADA PRINCIPAL. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . EXISTÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO COMUM. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Em se tratando de processo submetido à fase de execução, o cabimento de recurso de revista está restrito à demonstração de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por conseguinte, o recurso será analisado apenas sob esse aspecto, consoante a dicção do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, estando a admissibilidade do recurso de revista restrita à aferição de ofensa aos artigos 5º, inciso II, e 170 da Constituição da República . 3 - N o trecho indicado pela parte no recurso de revista não há emissão de tese jurídica à luz da norma do artigo 170, caput , da Constituição da República (" A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência dina, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: "), de forma que a parte não consegue evidenciar o prequestionamento da matéria à luz desse preceito (artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT), tampouco logra demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão o teria afrontado (artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT). 4 - No mais, embora haja no acórdão recorrido tese sobre coordenação, o TRT - soberano na apreciação dos fatos e provas - manteve a sentença que determinara a inclusão da ora agravante no polo passivo da execução, atribuindo-lhe responsabilidade solidária. Para tanto, consignou que a prova dos autos evidenciou que " Ambas as empresas atuam no mesmo seguimento "; que os seus " contratos sociais apontam para idêntico objeto social "; que " o Sr. Fernando Henrique Chacon Musolino se tratava de administrador tanto da executada MBM, quanto da ora Agravante DATAMETRICA "; e que as referidas empresas " encontram-se sediadas no mesmo endereço ", circunstâncias indicativas de que havia o controle direto a partir de um mesmo centro decisório , impondo-se o reconhecimento de que as referidas empresas compunham o mesmo grupo econômico . 5 - Logo, conclui-se ter sido adotado no acórdão recorrido posicionamento que se coaduna com a jurisprudência consolidada no âmbito do TST, no sentido de que a configuração degrupo econômico, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT - fatos anteriores à Lei nº 13.467/17 - pressupõe a existência de relação hierárquica entre as empresas, com a efetiva direção, controle ouadministração de uma delas sobre as demais. Há julgados. 6 - Estando a decisão recorrida em sintonia com a jurisprudência consolidada nesta Corte, não se depara com a alegada afronta ao artigo 5º, inciso II, da Constituição da República, devendo ser mantida a ordem denegatória do recurso de revista. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002283-14.2015.5.02.0473. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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