- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2020
- Data de publicação
- 23/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011604-60.2018.5.03.0052, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO EM PRÉDIOS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS (ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL). GRAU. SÚMULA N.º 448, ITEM II, DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Reconhece-se a transcendência política da causa na hipótese em que o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional encontra-se, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho, em dissonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior, consubstanciada no item II da Súmula n.º 448. 2 . Viabiliza-se o provimento do Agravo de Instrumento ante a demonstração de contrariedade à Sumula n.º 448, item II, do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Agravo de Instrumento provido para determinar o processamento do Recurso de Revista . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO EM PRÉDIOS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS (ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL). GRAU MÁXIMO. SÚMULA N.º 448, ITEM II, DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1 . Evidenciando-se que a decisão proferida pelo Tribunal Regional contraria a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior, reconhece-se a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial consubstanciado no item II da Súmula n.º 448 desta Corte superior, "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano" . 3. Constatado nos autos que a reclamante realizava a limpeza de banheiros e a coleta de lixo em escola pública com circulação de número indeterminado de pessoas, resulta devida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. 4. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011604-60.2018.5.03.0052. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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