JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000001-84.2016.5.12.0027

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
02/09/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Recurso de Revista 0000001-84.2016.5.12.0027, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO. ITEM II DA SÚMULA 448 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que a limpeza de banheiro e coleta do respectivo lixo somente autoriza o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78, quando desenvolvidas em instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, não se equiparando, assim, à limpeza em residências e escritórios. No caso, a Reclamante prestava serviços em instituição de ensino filantrópica que tem, em média, com 650 funcionários e 6.000 alunos, restando incontroverso que fazia a limpeza de salas de aula, salas administrativas, corredores e banheiros de uso de alunos e funcionários . Está consignado que o perito não analisou os equipamentos de proteção em relação ao agente biológico. Assim, a decisão na qual indeferido o adicional de insalubridade em grau máximo, sob o argumento de que a utilização de luvas, atestada pela assistente técnica da Reclamada, tem o condão de afastar o agente insalubre biológico, encontra-se contrária ao entendimento deste Tribunal Superior, nos termos da Súmula 448, II, do TST. Transcendência política evidenciada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000001-84.2016.5.12.0027. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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