JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010958-65.2014.5.15.0049

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
21/10/2020
Data de publicação
23/10/2020

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010958-65.2014.5.15.0049, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Não há reparos a fazer na decisão agravada. É entendimento desta Corte que a parte agravante deve renovar os temas, teses e violações/divergências apresentadas, quando se pretende a reforma de decisão anteriormente proferida. Isso porque, ao se requerer a alteração do julgado, necessária não apenas a demonstração do desacerto da decisão, mas também a fundamentação apta a viabilizar a imediata análise. Na hipótese dos autos, o reclamado não renovou os fundamentos jurídicos trazidos em seu apelo denegado, tendo se limitado a invocar o princípio da economia processual para, simplesmente, reiterar "todos os fatos, fundamentos e argumentos lançados no Recurso de Revista, pugnando para que eles sejam levados em consideração no julgamento do presente Agravo de Instrumento". Assim, não havendo reparos a fazer na decisão agravada, impõe-se a multa do art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010958-65.2014.5.15.0049. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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