JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0100345-93.2017.5.01.0011

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/10/2020
Data de publicação
23/10/2020

TST – Recurso de Revista 0100345-93.2017.5.01.0011, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST . MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/04/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285 do TST e da edição da Instrução Normativa 40 do TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista da parte reclamada quanto ao tema "DIRIGENTE SINDICAL. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO", e a parte deixou de interpor agravo de instrumento em face de tal decisão, razão por que fica inviabilizada a análise do recurso em relação a tal matéria, ante a preclusão. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O acórdão regional manteve a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, por considerar ter havido, de fato, conduta antissindical da ré. Nesta esteira, para se obter entendimento diverso, seria necessário se adentrar nos fatos e provas dos autos para se ponderar se houve conduta antissindical da parte reclamada ou não, o que é inviável, diante do óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100345-93.2017.5.01.0011. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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