JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001210-51.2014.5.02.0443

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Recurso de Revista 0001210-51.2014.5.02.0443, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS POR MEIO DA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/4/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285 do TST e da edição da Instrução Normativa 40 do TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional admitiu o recurso de revista apenas quanto ao tema "danos morais - valor arbitrado", e a parte deixou de interpor agravo de instrumento em face de tal decisão, razão por que fica inviabilizada a análise do recurso em relação aos demais temas ("danos materiais" e "honorários advocatícios"), ante a preclusão. Recurso de revista não conhecido. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, a revisão dos valores arbitrados em indenização por dano moral apenas se admite nos casos em que fixada fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. Tal circunstância não se verifica na hipótese dos autos, em que o TRT embasa sua decisão no laudo pericial que conclui estar a reclamante " acometida de patologias osteomusculares, apresentando sinais de lesão do músculo supra espinhoso e bursite no ombro, os quais podem ter origens diversas, mas no caso dos autos possuem nexo com o labor desempenhado na ré " e minora o valor fixado para os danos morais para R$ 15.000,00, " para adequá-los ao princípio da proporcionalidade e vedar o enriquecimento sem causa da obreira, especialmente porque a restrição para o labor é parcial ". Nesta esteira, considerando-se que o valor fixado no acórdão recorrido não é ínfimo e que o Regional fundamenta sua decisão com base na prova dos autos e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, incólumes os artigos da Constituição Federal e do Código Civil apontados no recurso. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001210-51.2014.5.02.0443. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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