JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001532-13.2014.5.05.0015

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/10/2020
Data de publicação
23/10/2020

TST – Recurso de Revista 0001532-13.2014.5.05.0015, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST . MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST . A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/04/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285 do TST e da edição da Instrução Normativa 40 do TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista quanto ao tema "Multa por embargos de declaração protelatórios" e a parte deixou de interpor agravo de instrumento em face de tal decisão, razão por que fica inviabilizada a análise do recurso em relação a tais matérias, ante a preclusão . Recurso de revista não conhecido . JULGAMENTO EXTRA PETITA . INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO DO ART . 384 DA CLT. AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO . Hipótese em que o Tribunal Regional consignou que houve atecnia no rol dos pedidos da inicial quando da utilização do termo "horas extras", pois, mesmo utilizado de forma genérica, não impede a apreciação do intervalo intrajornada e do intervalo da mulher (art. 384 da CLT), pois a causa de pedir foi expressa quanto ao fato de o empregador não conceder ou conceder incorretamente os referidos intervalos. Conforme se extrai do teor dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, é vedado ao julgador proferir decisão em descompasso com os limites em que foi proposta a lide, sob pena de incorrer em julgamento extra petita . Quanto ao intervalo intrajornada, ao condenar a reclamada em objeto diverso do pedido, porque, não observados os limites da inicial, o juízo de origem incorreu em julgamento extra petita . Por outro lado, quanto ao intervalo do art. 384 da CLT, houve fundamentação na inicial acerca de seu descumprimento, sendo, em relação a este, o pedido genérico do pagamento de horas extras suficiente, em consonância com o princípio da simplicidade. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001532-13.2014.5.05.0015. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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