JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0010221-09.2018.5.03.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
20/10/2020
Data de publicação
23/10/2020

TST – Mandado de Segurança 0010221-09.2018.5.03.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/10/2020, p. 23/10/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PROFERIDO EM TUTELA PROVISÓRIA NO QUAL SE EXPEDIU ORDEM DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. ALEGAÇÃO DE INCLUSÃO INDEVIDA NO POLO PASSIVO . Trata-se de mandado de segurança no qual se impugna decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Belo Horizonte em que se expediu ordem de bloqueio de ativos financeiros e de créditos junto ao FNDE e ao FIES. O TRT da 3ª Região indeferiu a petição inicial sob o fundamento de que não foi demonstrada a existência de direito líquido e certo da Impetrante. Constata-se, no entanto, que foi proferida sentença nos autos da Ação Civil Pública matriz. Dessa forma, o suposto ato coator não mais subsiste, prevalecendo, em seu lugar, a decisão proferida em sede de cognição exauriente no processo subjacente. Aplica-se ao caso o entendimento consagrado pelo item III da Súmula nº 414 do TST . Recurso ordinário não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010221-09.2018.5.03.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 20/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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