- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Mandado de Segurança 0010226-31.2018.5.03.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR POR MEIO DO QUAL SE REALIZOU CONSTRIÇÃO DE RECURSOS DO FIES EM AÇÃO CIVIL COLETIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO TRABALHISTA ORIGINÁRIA. PERDA DO OBJETO. O mandado de segurança tem como objetivo impugnar a decisão por meio da qual a impetrante foi incluída no polo passivo da ação civil coletiva e realizados bloqueios de valores oriundos do FIES de sua titularidade. Verifica-se, no entanto, que a própria impetrante reconhece que foi proferida sentença no processo matriz. A superveniência de sentença no processo principal faz perder o objeto do mandado de segurança por falta de interesse jurídico a ser tutelado, atraindo a aplicação, ao caso, do entendimento consagrado na Súmula n° 414, III, desta Corte. Recurso ordinário conhecido e denegada, de ofício, a segurança por perda de objeto, nos termos do art. 6°, §5°, da Lei n° 12.016/2009. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010226-31.2018.5.03.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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