- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000263-92.2015.5.02.0303, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. JUSTA CAUSA. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO . Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Com efeito, a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende à exigência do dispositivo celetista introduzido pela Lei n.º 13.015/2014. Precedente . Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. REEXAMES DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST . Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado no acervo fático-probatório delineado nos autos, manteve a sentença que indeferiu o pagamento das horas extras sob o fundamento de que os controles de ponto e as fichas financeiras demonstram o labor e a quitação das horas extras. Assentou que os controles possuem horários variáveis, com a ocorrência de labor em horas extraordinárias, inclusive em domingos e feriados, as quais, conforme demonstrativos de pagamento de salário , foram quitadas na mesma proporção em que foram anotadas. Inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . INTERVALO INTRAJORNADA. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. INDICAÇÃO DE TRECHO QUE NÃO CONTÉM OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO REGIONAL . A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Neste caso, a parte limitou-se a transcrever no seu recurso trecho que não abrange os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional para manter o reconhecimento de que o reclamante exercia a função de gerente de agência, o que não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Precedente . Agravo de instrumento a que se nega provimento . MINUTOS RESIDUAIS. REEXAMES DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado no acervo fático-probatório delineado nos autos, sobretudo na prova oral, manteve a sentença que indeferiu o pagamento minutos residuais. Assentou que as testemunhas afirmaram que o checklist era realizado após a marcação do cartão de ponto. Registrou ainda que o próprio reclamante admitiu que tinha um cartão que abria e encerrava a sua jornada de trabalho e que "quando ia prestar contas registrava o horário de saída após a prestação de contas". Inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . DANOS MORAIS. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO . Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000263-92.2015.5.02.0303. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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