JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010761-15.2015.5.01.0066

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/10/2020
Data de publicação
29/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010761-15.2015.5.01.0066, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 28/10/2020, p. 29/10/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . A SBDI-1 desta Corte firmou a compreensão de que, na preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, para fins de atendimento do art. 896, § 1º-A, da CLT, a parte deverá indicar, nas razões de revista, os trechos pertinentes da decisão recorrida (inciso I deste artigo) e da petição dos embargos de declaração (incisos II e III), para o necessário cotejo de teses. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. MÁTÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. ACORDO COLETIVO X CONVENÇÃO COLETIVA. PREVALÊNCIA DA CCT COMO NORMA MAIS FAVORÁVEL. TEORIA DO CONGLOBAMENTO. 1. Conforme dispõe o art. 620 da CLT (com a redação determinada pelo Decreto-Lei nº229, de 28.2.1967, vigente à época do contrato de trabalho), as condições estabelecidas em convenções coletivas, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em acordos . 2. Na hipótese vertente, a Corte de origem, analisando os instrumentos coletivos acostados aos autos, concluiu que por ser mais benéfica ao trabalhador, a convenção coletiva deve prevalecer sobre o acordo coletivo. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar. Esta é a inteligência da Súmula nº 126 desta Corte. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010761-15.2015.5.01.0066. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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