JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0210200-85.2007.5.18.0010

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/09/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Agravo 0210200-85.2007.5.18.0010, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DA VIVO S.A. E DA ATENTO BRASIL S.A. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CONFLITO ENTRE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO E ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. NORMA COLETIVA MAIS FAVORÁVEL. O Tribunal Regional, após cotejo de cláusulas normativas, concluiu pela aplicação da convenção coletiva de trabalho sob o fundamento de que é mais favorável ao reclamante do que o acordo coletivo de trabalho. Diante desse quadro fático, insuscetível de revisão por força da Súmula 126 do TST, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, nos termos do art. 620 da CLT (com a redação vigente à época) e da teoria do conglobamento, no caso de conflito entre acordo coletivo de trabalho e convenção coletiva do trabalho, deve prevalecer a norma mais favorável em sua integralidade. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0210200-85.2007.5.18.0010. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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