- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002341-22.2016.5.02.0072, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PROFESSOR. ADICIONAL DE NÍVEL. Segundo consignou o Regional, a reclamada alegou fato impeditivo ao direito do reclamante, mas não logrou se desincumbir de seu ônus probatório. Asseverou a Corte de origem que a alegação da reclamada , de que não basta a titulação de mestre para o recebimento do adicional nível II , não se coaduna com a situação da testemunha do reclamante, a qual recebia a verba apenas em decorrência da sua titulação, sem participar de produção científica. Acrescentou, ainda, a Corte de origem ter sido comprovado que o reclamante atuou na produção científica. Concluiu, assim, pela manutenção da sentença que deferiu o adicional ao reclamante, diante da prova dos autos e da nebulosidade dos critérios invocados e não comprovados pela reclamada. Verifica-se, portanto, que o Regional dirimiu a controvérsia não somente pela ótica da distribuição do ônus da prova, mas também com base nas provas efetivamente produzidas e valoradas nos autos. Incólumes os artigos 818 da CLT e 371 e 373 do CPC/15. Arestos inservíveis, nos termos da OJ nº 111 da SDI-1 e da Súmula nº 296, ambas do TST. 2. HORAS EXTRAS. O Regional decidiu a controvérsia de acordo com a Súmula nº 338, III, desta Corte, tendo as regras atinentes à distribuição do ônus da prova sido devidamente observadas. Incólumes, portanto, os artigos 818 da CLT e 371 e 373 do CPC. 3. INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu o trecho pertinente da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1002341-22.2016.5.02.0072. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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