- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
TST – Agravo Interno 0000791-12.2010.5.04.0121, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/10/2020, p. 29/10/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS . ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. A Eg. 7ª Turma não conheceu do recurso de revista da segunda reclamada. Manteve a responsabilidade subsidiária do Ente Público, ao fundamento de que restou caracterizada a culpa "in vigilando". 2. O v. acórdão embargado foi publicado sob a vigência da Lei nº 11.496/2007, que alterou a redação do art. 894, II, da CLT, no sentido de que somente é cabível o recurso de embargos ante a demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas do TST (OJ 95/SBDI-1) ou destas com as decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, desde que a matéria não se encontre superada por súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte ou do Supremo Tribunal Federal. Ociosa, portanto, a indicação de ofensa a dispositivos de Lei e da Constituição. 3. Por outro lado, a responsabilidade subsidiária, foi mantida à luz do entendimento do item V, da Súmula 331 do TST, que não foi evocado nas razões de embargos. Com efeito, desde 2011, período bastante anterior ao julgamento do recurso de revista, o item IV do referido verbete sumular, não mais trata de responsabilidade subsidiária de ente público, razão pela qual ausente contrariedade. 4. Na decisão agravada, registrou-se que os arestos colacionados nos embargos eram inespecíficos. Esta Subseção, no julgamento de questão de ordem no Ag-E-RR-23-98.2016.5.02.0261, na sessão de 12.12.2019, com composição completa, decidiu, por maioria, que a renovação de arestos no agravo interno é desnecessária, desde que se infirmem os fundamentos da decisão agravada. No caso, a parte não impugnou a inespecificidade dos arestos, nenhuma linha traçando em relação ao óbice processual eleito. Nesse contexto, não é possível o exame dos arestos colacionados somente no recurso de embargos. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000791-12.2010.5.04.0121. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 22/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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