- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
TST – Recurso de Embargos 0107800-39.2010.5.17.0002, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/10/2020, p. 29/10/2020
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007 . ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. A Eg. 6ª Turma não conheceu do recurso de revista do Município, quanto ao tema. 2. O reclamado não apontou qual item da Súmula 331 do TST restaria contrariado, o que atrai o óbice da Súmula 221 do TST, por analogia. 3. Tampouco foi demonstrada a alegada divergência jurisprudencial. O primeiro aresto não contém indicação da Turma prolatora do acórdão, o que não atende ao disposto no art. 894, II, da CLT c/c OJ 95 da SBDI-1. No julgado de fls. 296/301-PE, a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, sem, entretanto, juntar cópia autenticada da íntegra, o que atrai a compreensão da Súmula 337, III, do TST. Já os arestos que tratam da impossibilidade de condenação subsidiária do dono da obra ou do contratante de fornecimento de alimentação são inespecíficos, conforme entendimento consignado na Súmula 296, I, do TST, pois não partem das mesmas premissas fáticas do caso dos autos. Recurso de embargos não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0107800-39.2010.5.17.0002. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 22/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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