- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
TST – Recurso de Revista 0010881-12.2015.5.01.0049, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 28/10/2020, p. 29/10/2020
EMENTA: ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A Vice-Presidência do TRT, no juízo de admissibilidade de que cuida o artigo 896, §1º, da CLT, não admitiu o recurso de revista no tópico em epígrafe. Considerando que a reclamada não interpôs agravo de instrumento, encontra-se preclusa a insurgência. Inteligência do artigo 1º da IN/TST nº 40/2016. Recurso de revista não conhecido. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. A causa foi fixada em R$ 35.000,00, montante que não parece substancial a ponto de que se autorize o trânsito do recurso de revista pela via de admissibilidade do artigo 896-A, §1º, I, da CLT . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA SOCIAL . O pressuposto do artigo 896-A, §1º, III, da CLT é destinado a enfatizar os recursos que buscam a proteção dos direitos sociais constitucionais dos trabalhadores. HORAS EXTRAS - TRABALHO EXTERNO - CONTROLE DE JORNADA / INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA OU JURÍDICA. As únicas teses de direito constantes dos trechos do acórdão recorrido transcritos no recurso de revista dizem respeito aos requisitos para o enquadramento do trabalhador na exceção do artigo 62, I, da CLT e às consequências jurídicas da supressão ou da concessão parcial do intervalo intrajornada. O Tribunal Regional entendeu devidas as horas extras, ao fundamento de que havia possibilidade de controle da jornada do reclamante e porque o trabalho externo não se encontrava registrado na CTPS e no registro do empregado. Por outro lado, ressaltou que a supressão ou a concessão parcial da pausa para descanso e alimentação enseja a condenação do empregador ao pagamento de uma hora diária a tal título, acrescida do adicional mínimo de 50% e de repercussões nas demais parcelas do contrato. A par dos argumentos a respeito do registro na CTPS e na FRE, a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte é a de que de que a efetiva impraticabilidade material do controle da jornada de trabalho é a única circunstância capaz de afastar a exceção do artigo 62, I, da CLT. Precedentes da SBDI-1 e de turmas desta Corte. Por outro lado, o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com os itens I e III da Súmula/TST nº 437. Ausentes, portanto, os pressupostos do artigo 896-A, §1º, II e IV, da CLT. Não se enquadrando o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A da CLT, dele não se conhece, restando à recorrente observar a parte final dos artigos 896-A, §4º, da CLT e 247, §4º, do RITST. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010881-12.2015.5.01.0049. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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