- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
TST – Recurso de Revista 0011764-37.2015.5.01.0023, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 28/10/2020, p. 29/10/2020
EMENTA: ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE - DESERÇÃO . A reclamada argumenta que o recurso de revista não merece conhecimento, porque deserto. Argumenta que houve inversão do ônus de sucumbência em segundo grau e que o reclamante não foi dispensado do pagamento das despesas processuais. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença e o acórdão realmente não examinaram o pedido de gratuidade da justiça e que o reclamante não recolheu custas para recorrer ao TST. Ocorre que não há falar em deserção do recurso de revista, tendo em vista que incide, na hipótese, o item II da Súmula/TST nº 25. Preliminar rejeitada . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. O requisito de admissibilidade do artigo 896-A, §1º, I, da CLT é destinado à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicado isoladamente em favor de trabalhador. Precedente unânime desta 3ª Turma, de minha relatoria . HORAS EXTRAS - TRABALHO EXTERNO - ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 62, I, DA CLT - AUSÊNCIA DE CONTROLE DE FREQUÊNCIA PREVISTO EM NORMA COLETIVA . ÓBICE DE NATUREZA ESTRITAMENTE PROCESSUAL - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATACA ADEQUADAMENTE O FUNDAMENTO NUCLEAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, II E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA SOCIAL, POLÍTICA OU JURÍDICA. Depreende-se dos trechos da decisão regional transcritos nas razões de revista que o reclamante não estava sujeito à fiscalização patronal durante a sua jornada de trabalho externa. A par da discussão a respeito da possibilidade, ou não, de a reclamada controlar os horários, o Tribunal Regional observou a existência de norma coletiva que enquadrou a categoria do autor no artigo 62, I, da CLT e afastou a obrigatoriedade de a reclamada controlar "frequência, horário ou ponto". Ou seja, antes de se discutir a subsunção dos fatos constantes do acórdão aos artigos 62, I e II, e 74 da CLT e 373, II, do CPC, ou mesmo a especificidade dos arestos trazidos ao confronto de teses, a controvérsia instaurada nos autos passa, necessariamente, pela validade do ACT/2009. Ocorre que o reclamante não desenvolve argumentos consistentes contra o fundamento nuclear do acórdão, nos termos exigidos pelo artigo 896, §1º-A, II e III, da CLT. Note-se que o recurso de revista está quase integralmente calcado na suposta possibilidade de a empresa controlar a jornada, sem se ater, especificamente, ao instrumento coletivo que tornou irrelevante tal discussão. Dizer , apenas , que "a realidade do dia-a-dia do trabalhador não está ditada pela mera formalidade da lei e/ou normas coletivas de trabalho, pois estas nem sempre são respeitadas " (gn) não serve ao fim a que se destina, nomeadamente em razão da falta de juridicidade de tal declaração. A ausência de dialeticidade entre as razões recursais e decisórias obsta o trânsito do apelo, a teor do supracitado artigo 896, §1º-A, II e III, da CLT e, consequentemente, compromete o exame das razões recursais à luz de sua eventual transcendência social, política ou jurídica, previstas no artigo 896-A, §1º, II, III e IV, do mesmo diploma substantivo. Não se enquadrando o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A da CLT, dele não se conhece, cabendo ao recorrente observar a parte final dos artigos 896-A, §4º, da CLT e 247, §4º, do RITST . Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011764-37.2015.5.01.0023. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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