JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011219-11.2015.5.01.0073

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/10/2020
Data de publicação
29/10/2020

TST – Recurso de Revista 0011219-11.2015.5.01.0073, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 28/10/2020, p. 29/10/2020

Ementa

EMENTA: ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. A causa foi fixada em R$ 35.000,00, montante que não parece substancial a ponto de que se autorize o trânsito do recurso de revista pela via de admissibilidade do artigo 896-A, §1º, I, da CLT . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA SOCIAL . O pressuposto do artigo 896-A, §1º, III, da CLT é destinado a enfatizar os recursos que buscam a proteção dos direitos sociais constitucionais dos trabalhadores. ACÚMULO DE FUNÇÕES . ÓBICE DE NATUREZA FORMAL - TRANSCRIÇÃO DE FUNDAMENTOS QUE NÃO CORRESPONDEM AO ACÓRDÃO RECORRIDO - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA OU JURÍDICA. Os fundamentos decisórios transcritos no recurso de revista não correspondem ao acórdão recorrido. A incidência do óbice formal do artigo 896, §1º-A, I, da CLT compromete o exame das razões recursais à luz dos critérios de transcendência política e jurídica, previstos no artigo 896-A, §1º, II e IV, da CLT. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS / INTERVALO INTRAJORNADA / GUIAS MINISTERIAIS. As matérias em epígrafe não foram analisadas pela Presidência do Tribunal Regional em sede de admissibilidade do recurso de revista. Considerando que a recorrente não provocou a manifestação do juízo monocrático por meio de embargos de declaração, entende-se que as pretensões se encontram preclusas, nos termos do artigo 1º, §1º, da IN nº 40do TST . Não se enquadrando o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A da CLT, dele não se conhece, restando à recorrente observar a parte final dos artigos 896-A, §4º, da CLT e 247, §4º, do RITST. CONCLUSÃO: recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011219-11.2015.5.01.0073. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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