- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011554-15.2017.5.03.0005, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 27/10/2020, p. 29/10/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. I. Não houve falta de fundamentação no julgado, tampouco negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal Regional examinou as questões que lhe foram submetidas à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com a tese da Reclamante. Na verdade, esta se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. II. Nesse contexto, se o recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Portanto, o apelo não merece trânsito. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. PARCELA DENOMINADA " QUEBRA DE CAIXA ". CUMULAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. VEDAÇÃO EXPRESSA PREVISTA EM NORMA INTERNA (RESOLUÇÃO N.º 581/2003). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou entendimento de que é possível a cumulação do adicional de " quebra de caixa " com a gratificação percebida pelo exercício da função de caixa, por ostentarem natureza jurídica diversa. O adicional de " quebra de caixa " tem a finalidade de resguardar o empregado quanto a eventuais diferenças no fechamento do caixa, enquanto a gratificação de função decorre da maior responsabilidade do cargo exercido. II. Contudo, no caso em exame , a Corte Regional consignou que " a cumulação de tais parcelas é vedada expressamente pelas normas internas da recorrente (RH 060, item 3.5.3, fl. 1923), estando em consonância com a previsão normativa de impossibilidade de cumulação da gratificação de função com a quebra de caixa ". O Regional também assentou premissa fática de que a parcela quebra de caixa foi " extinta em outubro de 2003, pela Resolução n.º 581/2003 e a reclamante, embora admitida em 1989, confessa que em 16/12/2004 passou a ocupar o cargo de Tesoureiro (ID 951 1d37 - Pág. 2), não tendo jamais recebido a verba pleiteada, situação em que não se verifica alteração contratual lesiva ou mesmo de direito adquirido ." III. Nesse contexto, deve-se observar a regra prevista no regulamento da empresa, sobretudo porque, nos precedentes em que se sedimentou o entendimento anterior, a referida norma empresarial não havia sido examinada. Logo, o presente caso se distingue dos demais. Portanto, ao decidir ser inacumulável a verba " Quebra de caixa " com a gratificação pelo desempenho da função de " Caixa ", o Tribunal Regional decidiu a matéria com fundamento em determinação expressa do regulamento empresarial, razão pela qual inviável o processamento do recurso de revista. IV. Se o recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Portanto, o apelo não merece trânsito. V. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011554-15.2017.5.03.0005. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 27/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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