JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001255-39.2014.5.03.0019

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/08/2020
Data de publicação
14/08/2020

TST – Agravo 0001255-39.2014.5.03.0019, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ANÁLISE EM CONJUNTO. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º, A, DA CLT) Verifica-se que, nos recursos de revista, as partes recorrentes não indicaram o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Com efeito, a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende a exigência do novo dispositivo celetista introduzido pela Lei n.º 13.015/2014 . Precedentes. Não prospera o agravo das partes, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Em verdade as partes só demonstram o seu descontentamento com o que foi decidido. Não merece reparo a decisão. Agravos não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001255-39.2014.5.03.0019. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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