JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011114-31.2016.5.03.0174

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

TST – Agravo 0011114-31.2016.5.03.0174, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1 . º-A, I, DA CLT. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. O recurso de revista mostra-se inviável, porquanto emerge como obstáculo à sua admissibilidade a diretriz consubstanciada no art. 896, § 1 . º-A, I, da CLT. A 2 . ª reclamada procedeu à transcrição integral do acórdão regional quanto ao tema objeto de insurgência recursal, sem destacar os trechos que consubstanciam o prequestionamento da tese que pretende debater . Ademais, segundo entendimento da SbDI-1 desta Corte, a transcrição do inteiro teor do acórdão no tópico impugnado só é válida quando a fundamentação se dá de forma sucinta , o que não ocorre na hipótese. O recurso de revista, portanto, não merece conhecimento. A manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011114-31.2016.5.03.0174. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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