- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
TST – Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000386-13.2011.5.11.0002, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/10/2020, p. 29/10/2020
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CONTRARIEDADE AO ITEM IV DA SÚMULA 331/TST. INOCORRÊNCIA. APELO INTERPOSTO APÓS A EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO 174/2011. A e. Turma não conheceu do recurso de revista interposto pelo ente público, ao fundamento de que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços se deu em virtude da constatação da sua omissão culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços. Consignou, ainda, que incumbia à Administração Pública o ônus de provar sua diligência na fiscalização do contrato de terceirização.. Consignou, ainda, que incumbia à Administração Pública o ônus de provar sua diligência na fiscalização do contrato de terceirização. É inviável o prosseguimento do recurso de embargos por indicação de violação legal e/ou constitucional, porquanto tais fundamentos não encontram amparo no art. 894, II, da CLT. O aresto colacionado é oriundo da mesma Turma prolatora da decisão embargada, não servindo à comprovação da divergência, ante o óbice da OJ 95 da SBDI-1/TST. Também não se afigura possível o prosseguimento do recurso por contrariedade à Súmula nº 331, item IV, desta Corte, pois que ele refere a responsabilidade de ente privado, situação diversa da dos autos. Vale frisar que a alteração do entendimento do item IV da Súmula 331/TST se deu após o julgamento pelo STF da ADC-16-DF, e a edição, por esta Corte Superior, da Resolução 174/2011 (DJ 27, 30 e 31/05/2011). Assim, tendo em vista que o apelo foi interposto em momento posterior à alteração do referido verbete, não merece seguimento o agravo. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000386-13.2011.5.11.0002. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 22/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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