- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
TST – Embargos em Recurso de Revista 0043300-92.2008.5.02.0311, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/10/2020, p. 29/10/2020
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MERO INADIMPLEMENTO . CULPA IN VIGILANDO . CONFISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 331, ITEM V DESTA CORTE. NÃO CONFIGURAÇÃO . A e. Turma firmou convicção de que a responsabilidade subsidiária do ente público decorreu da sua omissão culposa na fiscalização do contrato firmado com a empresa prestadora dos serviços, pois a própria embargante confessou que não fiscalizava os direitos trabalhistas dos empregados terceirizados. De fato, consta da decisão recorrida, transcrita no acórdão embargado, que " a recorrente aduz a seu favor a ' impossibilidade do ente público de controlar individualmente o cumprimento da obrigação trabalhista em relação a cada trabalhador' (fls. 182) [...] Ou seja, acaba por reconhecer a ausência de fiscalização o que, por si, só, configura culpa in vigilando e dá ensejo à responsabilidade subsidiária ". Nesse contexto não se afigura possível o prosseguimento do recurso por contrariedade à Súmula nº 331, itens IV e V, desta Corte. O item IV trata da responsabilidade de ente privado, situação diversa da presente. Já o item V do referido verbete, o qual se amolda perfeitamente ao entendimento exarado no acórdão embargado, pressupõe, para a caracterização da responsabilidade subsidiária, a demonstração da conduta culposa da empresa tomadora dos serviços no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregador. Esse é o entendimento sedimentado por esta Corte Superior, que, após o julgamento pelo STF da ADC-16-DF, editou a Resolução 174/2001 (DJ 27, 30 e 31/05/2011), acrescentando o item V da Súmula 331 do TST, segundo o qual, " Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada ". É inviável o prosseguimento do recurso de embargos por indicação de violação legal e/ou constitucional, porquanto tais fundamentos não encontram amparo no art. 894, II, da CLT. Os paradigmas transcritos não viabilizam o prosseguimento do recurso. Seja porque não retratam os mesmos fatos destes autos, notadamente quanto à confissão de culpa do reclamado, não viabilizando o conhecimento do recurso de revista na forma disciplinada na Súmula nº 296, I, do TST; seja porque esbarram no óbice dos itens I, "a", e III da Súmula 337 do TST. Isso porque a embargante, embora tenha transcrito nas razões recursais o trecho que pretende demonstrar contrariedade à tese combatida, não procedeu à juntada de cópia ou certidão autenticada do acórdão paradigma integral com o recurso. Precedentes. Recurso de embargos não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0043300-92.2008.5.02.0311. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 22/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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