- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000322-18.2013.5.04.0781, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/10/2020, p. 29/10/2020
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA SÚMULA 219, I, DO TST. Demonstrada divergência jurisprudencial em conformidade com o art. 894, II, da CLT, merece processamento o recurso de embargos. Agravo regimental conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA SÚMULA 219, I, DO TST. A Turma conheceu do recurso de revista da reclamada quanto aos honorários advocatícios, por contrariedade às Súmulas nos 219 e 329 do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir da condenação os referidos honorários, haja vista a ausência de assistência sindical. Em sede de embargos de declaração, o reclamante sustentou que a Turma não se atentou à credencial sindical juntada aos autos. Em resposta, a Turma consignou que cabia ao reclamante se insurgir contra a afirmação do Tribunal Regional de que os procuradores não estavam credenciados pelo sindicato profissional da categoria. Ocorre que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a mera conferência dos autos para fins de verificação dos requisitos da Súmula 219 do TST não implica em revolvimento de fatos e provas. Precedentes. Com efeito, não obstante o Tribunal Regional, ao manter a condenação referente aos honorários advocatícios, tenha consignado que os procuradores do reclamante não estão credenciados pelo sindicato profissional da categoria, competia à Turma aferir o atendimento das exigências da Súmula nº 219 do TST antes de aplicá-la, mediante simples consulta à peça indicada pelo reclamante. Por outro lado, tendo o TRT mantido o deferimento dos honorários advocatícios ao reclamante, revela-se conflitante exigir a interposição de recurso por parte de quem não foi sucumbente. No caso, verifica-se que estão presentes os requisitos previstos na Súmula 219, I, do TST, considerando-se a declaração de insuficiência econômica trazida à fl. 17, a procuração de fl. 16 e a credencial sindical de fl. 847. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000322-18.2013.5.04.0781. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 22/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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