- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
TST – Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0086900-64.2010.5.21.0021, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/10/2020, p. 29/10/2020
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. A egrégia 7ª Turma não conheceu do recurso de revista interposto pelo ente público, ao fundamento de que a decisão regional estava em consonância com a Súmula 331, V, do TST, porque o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços se deu em virtude da constatação da sua omissão culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços. Observa-se do acórdão regional, transcrito no acórdão turmário que "a Petrobrás detinha meios de acompanhar a idoneidade da contratada e o cumprimento por ela das obrigações trabalhistas, o que descurou, situação que conduz à culpa in elegendo e in vigilando, tendo em vista não haver comprovação, nos autos, de a litisconsorte ter fiscalizado o cumprimento de obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora dos serviços". Acrescente-se, por oportuno, que a egrégia Turma, no julgamento dos embargos de declaração interpostos pela ora embargante, assinalou que "incumbe ao ente público comprovar sua diligência na fiscalização do contrato de terceirização, inclusive manter, em seu poder a documentação própria que a demonstre". Sob essa perspectiva, o acórdão embargado encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal que, em sede de repercussão geral, julgou o mérito do RE 760931/DF (Tema 246) fixando tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública e com a Súmula 331, V, desta Corte. No mais, convém mencionar que esta Subseção, em sua composição completa, na sessão do dia 04/06/2020, ao julgar o processo TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, decidiu, por maioria e com voto vencido deste Relator , que em havendo menção no acórdão embargado de que a fiscalização operada pelo tomador não se revela suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, há que se entender pela prevalência da culpa in vigilando e a consequente responsabilização subsidiária do ente público. Por fim, registre-se que a indicação de ofensa a dispositivos de lei e da Constituição Federal, não se insere entre os permissivos do artigo 894, II, da CLT, segundo o qual apenas se viabiliza o apelo quando demonstrada divergência jurisprudencial de Turmas ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com orientação jurisprudencial ou súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Inespecíficos, ainda, os arestos provenientes da 4ª Turma, uma vez que versam sobre a imputação da responsabilidade subsidiária com base no mero inadimplemento, bem como os paradigmas da 2ª Turma que registram a ausência de culpa in vigilando do órgão público contratante, enquanto que, na hipótese vertente, houve a comprovação da culpa in vigilando do ente público. Incidência, portanto, da Súmula 296, I, do TST. Agravo regimental conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0086900-64.2010.5.21.0021. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 22/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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