- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
TST – Agravo Regimental em Embargos em Recurso de Revista 0000952-79.2013.5.10.0014, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/10/2020, p. 29/10/2020
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . MERO INADIMPLEMENTO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRT LOCAL PARA AFERIÇÃO OU NÃO DE CULPA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 297, I E 296, I, AMBAS DESTA CORTE. A e. Turma afastou a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público assentando que a condenação imposta na origem decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços. Nesse contexto não se afigura possível o prosseguimento do recurso por contrariedade à Súmula nº 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho, que pressupõe, para a caracterização da responsabilidade subsidiária, a demonstração da conduta culposa da empresa tomadora dos serviços no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregador. A divergência jurisprudencial colacionada também não impulsiona o apelo. Não se extrai, do acórdão embargado, tese de mérito acerca da necessidade de retorno dos autos ao TRT local para aferição ou não de culpa in vigilando do ente público, tampouco referida questão foi objeto de insurgência por meio de embargos de declaração incidindo, no aspecto, o óbice da Súmula nº 297, I, desta Corte. À míngua de tese de mérito no acórdão embargado sobre esse aspecto, o aresto paradigma, com o qual a parte pretendia demonstrar dissonância de entendimento acerca da necessidade de retorno dos autos ao TRT local para aferição de culpa da administração pública revela-se inespecífico, não se podendo cogitar, para fins de cotejo jurisprudencial, o prequestionamento ficto de que trata a Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. Considerando que a Súmula 296, I, do TST consagra a especificidade dos arestos na interpretação diversa de um mesmo dispositivo legal a partir de fatos idênticos, restam, pois, desatendidas suas exigências. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000952-79.2013.5.10.0014. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 22/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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