- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
TST – Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001034-18.2014.5.10.0001, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/10/2020, p. 29/10/2020
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . MERO INADIMPLEMENTO. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA 296/TST. A e. Sexta Turma afastou a responsabilidade registrando que a responsabilidade subsidiária da administração pública decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, visto que o Regional não indicou expressamente a conduta omissiva ensejadora da culpa in vigilando . Nesse contexto os paradigmas transcritos não viabilizam o prosseguimento do recurso; seja em razão do óbice da Orientação Jurisprudencial nº 95 da SbDI-1 desta Corte, porque oriundo da mesma Turma julgadora da decisão embargada, seja porque registram a questão da responsabilidade subsidiária do ente público sob o enfoque do ônus da prova, premissa essa não consignada na decisão embargada, revelando-se inespecíficos, na forma da Súmula nº 296, I, desta Corte. Agravo regimental conhecido e não provido (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001034-18.2014.5.10.0001. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 22/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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