- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
TST – Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000488-95.2010.5.03.0033, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/10/2020, p. 29/10/2020
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . MERO INADIMPLEMENTO. A egrégia Turma afastou a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público assentando que não restou demonstrada a culpa in vigilando na fiscalização do contrato de prestação de serviços, e que a condenação imposta na origem decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador, prestador de serviços. Nesse contexto, não se verifica a pretensa contrariedade à Súmula 126/TST, haja vista a egrégia Sexta Turma do TST não adentrou no exame do conjunto fático-probatório, mas, apenas, emprestou novo enquadramento jurídico ao caso concreto, considerando que a condenação subsidiária havia sido reconhecida apenas em razão do inadimplemento das verbas trabalhistas. Os arestos transcritos não viabilizam o prosseguimento do recurso, seja porque não partem das mesmas premissas de fato e de direito lançadas no v. acórdão embargado, revelando-se inespecíficos, na forma da Súmula nº 296, I, desta Corte; seja porque provém da mesma Turma prolatora da decisão embargada, não servindo à comprovação da divergência, ante o óbice da OJ 95 da SBDI-1/TST; ou ainda porque registram a questão da responsabilidade subsidiária do ente público sob o enfoque do ônus da prova, premissa essa não consignada na decisão embargada, revelando-se inespecífico, na forma da já mencionada Súmula nº 296, I, desta Corte. No que refere à alegação de contrariedade à Súmula 331/TST, constata-se que o embargante não explicitou o item do verbete sumular a que se refere, o que também inviabiliza o seguimento do apelo. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000488-95.2010.5.03.0033. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 22/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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