- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/10/2020
- Data de publicação
- 23/10/2020
TST – Agravo Interno em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000768-23.2013.5.21.0013, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/10/2020, p. 23/10/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331 DO TST. ARESTOS INESPECÍFICOS OU FORMALMENTE INVÁLIDOS. A análise do acórdão embargado revela que a Egrégia Turma não adotou tese explícita acerca do ônus da prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais da empresa prestadora de serviço contratada por meio de regular licitação. Assim, quanto ao único aresto válido colacionado, o recurso de embargos encontra óbice na ausência do prequestionamento a que se refere a Súmula nº 297 do TST, o que obsta a aferição da especificidade preconizada na Súmula nº 296, I, desta Corte. Não merece processamento o recurso de embargos, ainda, diante da invalidade dos demais arestos colacionados, em desconformidade ora com a diretriz da Súmula nº 337, I, "a", do TST, ora da Orientação Jurisprudencial nº 95 da SBDI-1 desta Corte, ou do artigo 894, II, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000768-23.2013.5.21.0013. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 01/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.