- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0049600-66.2009.5.15.0087, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/10/2020, p. 29/10/2020
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331 DO TST. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDICAÇÃO DE ITEM DE SÚMULA COM REDAÇÃO ALTERADA. ARESTO INESPECÍFICO . SÚMULA Nº 296, I, DO TST. A Súmula nº 331 desta Corte foi alterada em 2011, quatro anos antes da data da interposição dos embargos (março de 2015). O inciso IV recebeu nova redação, de forma que passou a regular apenas os contratos celebrados com empresas pertencentes exclusivamente ao setor privado, com exclusão dos contratos firmados com órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista. Foi inserido o item V ao referido verbete para tratar da responsabilização subsidiária dos órgãos integrantes da Administração Pública, segundo o qual " a aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada "; portanto, exige que seja evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Dessa forma, a indicação do item IV com redação já alterada não permite o conhecimento dos embargos. De outra parte, na forma do item I da Súmula nº 296 do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do processamento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. In casu , a Egrégia Turma adotou tese no sentido de que, ante o Princípio da Aptidão para a Prova, incumbe ao ente integrante da Administração Pública a comprovação da fiscalização do contrato. Nesse contexto, o aresto colacionado, em que pese ser passível de confronto de teses à luz da Súmula nº 458 desta Corte, carece da necessária especificidade, porquanto não trata a questão da responsabilidade subsidiária à luz das regras sobre ônus probatório, como fez o acórdão embargado. Incidência do óbice da Súmula nº 296, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0049600-66.2009.5.15.0087. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 22/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.