- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001700-41.2014.5.21.0024, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/10/2020, p. 29/10/2020
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331 DO TST. INESPECIFICIDADE DO ARESTO. SÚMULA Nº 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A Egrégia 5ª Turma não conheceu do recurso de revista interposto pela segunda ré, ao fundamento de que o Tribunal Regional, após a análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela existência de culpa in vigilando , uma vez que a tomadora de serviços não promoveu vigilância efetiva sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas. Nesse contexto, o único aresto válido colacionado carece da necessária especificidade, porquanto adota tese no sentido de que a responsabilidade subsidiária não deve ser reconhecida com base na distribuição do ônus da prova em desfavor da entidade estatal, cujos atos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, enquanto o acórdão embargado, como visto, enfrentou a matéria unicamente com fundamento no quadro fático delineado pelo Tribunal Regional acerca da caracterização da culpa in vigilando da tomadora de serviços e sequer emitiu tese a respeito do ônus probatório. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 296, I, desta Corte. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001700-41.2014.5.21.0024. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 22/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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