- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0011142-81.2014.5.15.0126, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/10/2020, p. 29/10/2020
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331 DO TST. INESPECIFICIDADE DO ARESTO. SÚMULAS Nos 23 E 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A Egrégia 8ª Turma não conheceu do recurso de revista interposto pela segunda ré, ao fundamento central de que é possível extrair do acórdão regional que o ente público tomador dos serviços não cumpriu adequadamente a obrigação de acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços, ao permitir que a empresa prestadora contratada deixasse de pagar regularmente a seu empregado as verbas trabalhistas que lhe eram devidas, razão pela qual concluiu que ficou configurada a culpa in vigilando , hábil a justificar a atribuição de responsabilidade subsidiária, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Acrescentou, outrossim, que o ônus da prova recai sobre o tomador dos serviços, tendo em vista a obrigação legal de fiscalizar a execução do contrato. Nesse contexto, o único aresto válido colacionado carece da necessária especificidade, pois, como visto, o acórdão embargado enfrentou a matéria por dois fundamentos e a jurisprudência transcrita não abrange a todos, já que adota tese no sentido de que a responsabilidade subsidiária não deve ser reconhecida com base na distribuição do ônus da prova em desfavor da entidade estatal, cujos atos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, mas não registra a premissa acerca da culpa in vigilando da tomadora de serviços pelo descumprimento da obrigação de acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas nos 23 e 296, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011142-81.2014.5.15.0126. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 22/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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