- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0210101-45.2014.5.21.0024, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/10/2020, p. 29/10/2020
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014 . ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331 DO TST. ARESTO INESPECÍFICO. SÚMULA Nº 296, I, DO TST . Na forma do item I da Súmula nº 296 do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do processamento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. In casu , a Egrégia Turma não conheceu do recurso de revista da segunda ré e manteve a condenação subsidiária pelos créditos deferidos na demanda, ao fundamento de que o quadro fático registrado pela Corte Regional evidencia que houve culpa in vigilando da entidade estatal por não fiscalizar o cumprimento do contrato de prestação de serviço. Nesse contexto, o único aresto formalmente válido carece da necessária especificidade, porquanto contém tese sobre a impossibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública com base no mero inadimplemento e com base na inversão do ônus da prova em desfavor do Poder Público, mas não especifica a situação fática examinada. Já a Egrégia Turma decidiu a matéria com base no quadro fático-probatório dos autos, concluindo que restou evidenciada a culpa in vigilando , sem sequer emitir tese a respeito das regras sobre ônus probatório. Incidência do óbice da Súmula nº 296, I, do TST. De outra parte, a ausência de indicação do item da Súmula nº 331 do TST que entende ter sido contrariado inviabiliza o confronto das alegações recursais com as disposições específicas do referido verbete. Nesse sentido há precedentes desta Subseção. Recurso de embargos não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0210101-45.2014.5.21.0024. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 22/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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