JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000391-04.2018.5.02.0461

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/08/2020
Data de publicação
14/08/2020

TST – Agravo 1000391-04.2018.5.02.0461, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO TOTAL DO CONTRATO DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 590.415-6, interposto pelo Banco do Estado de Santa Catarina S.A - BESC, de repercussão geral (tema 152), em sessão plenária do dia 30.4.2014, com trânsito em julgado em 30.3.2016, fixou tese no sentido de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. 2. O caso dos autos é, justamente, o decidido pelo STF, razão pela qual não há como afastar a validade da cláusula de quitação geral. 3. Registre-se, por oportuno, que a Corte de origem consignou expressamente a previsão em norma coletiva de quitação geral do contrato de trabalho. Entendimento diverso demandaria o revolvimento de fatos e provas (óbice da Súmula 126/TST). Outrossim, destaque-se que o autor em nenhum momento aponta que tenha havido qualquer coação ou vício na adesão ao PDV, de modo que a vontade motivadora do ato de aderir ao PDV disponibilizado pela empresa mostra-se íntegra e inquestionável. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000391-04.2018.5.02.0461. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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